Sped ECD Escrituração Contábil Digital

A ECD (Escrituração Contábil Digital) integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como objetivo a substituição da escrituração em papel dos seguintes Livros Contábeis:

• Livro Diário;
• Livro Razão;
• Livros Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Abaixo empresas obrigadas a adotar a ECD Escrituração Contábil Digital:
• As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
• As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, ou seja, a Pessoa Jurídica, que no decorrer do ano-calendário, mantiver Escrituração Contábil nos termos da legislação comercial;
• As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
• as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

Empresas que não são obrigadas a adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital)
• Às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
• As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, ou seja, a Pessoa Jurídica, que no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
• Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
• às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) “art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013”:
• Será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;
• Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
• A obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
• Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano;

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