DCTF

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma declaração obrigatória para todas as Pessoas Jurídicas (PJ) de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas e as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do Art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples) que não estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), são dispensadas a entrega da DCTF.

Tributos que devem ser declarados na DCTF:

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
• Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
• Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

O sujeito passivo que deixa de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresenta com incorreções ou omissões, sujeita-se às seguintes multas:

• de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo; e
• de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
• A multa mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
Observado o valor mínimo, as multas são reduzidas:

em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

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