A DeSTDA é a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de Dezembro de 2015.
Esta é uma declaração obrigatória para todo o contribuinte do Simples Nacional, inscrito no RS, ainda que não tenha realizado qualquer operação que envolva o ICMS previsto nas alíneas “a” (substituição tributária) “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquota), inciso XIII, § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
A DeSTDA é mensal e deverá ser entregue mesmo que não realize tais operações até o dia 28 do mês subsequente ao período de apuração ou, quando for o caso, no próximo dia útil seguinte. Por exemplo, a declaração referente a Janeiro deverá ser entregue até o dia 28 de Fevereiro.
Esta Declaração substitui a GIA-ST e a penalidade pela não entrega da DeSTDA é de 30 UPFs-RS, conforme disposto no art. 11, IV, “c”, 3, da Lei Estadual 6.537/73.
ATENÇÃO: Foi unificado o prazo para o pagamento do imposto declarado na DeSTDA, que deverá ser efetuado até o dia 23 de do segundo mês subsequente, tornando-se por referência o mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A DeSTDA transmitida em Janeiro terá o vencimento do imposto (cód. 0379-ICMS Alíquota Entrada RS) no dia 23 de Março.
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