DMED

Com a intenção de regularizar e evitar recibos falsos da área da saúde, através da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de Dezembro de 2009, foi instituída a DMED.

Esta é obrigatória para as Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas equiparadas a Jurídica, são elas:

Prestadora de serviços médicos e de saúde (Psicólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, dentistas, Hospitais, Laboratórios, Serviços Radiológicos, Serviços de Próteses Ortopédicas e Dentárias, Clínicas Médicas de qualquer especialidade, e os prestados por geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental);

Operadora de plano privado de assistência à saúde (pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos de saúde privados de assistência à saúde); ou.

Prestadora de serviços de saúde “e” operadora de plano privado de assistência à saúde.

O profissional liberal não se equipara a Jurídica para fins da DMED desde que exerça a profissão individualmente, sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a resposabilidade de todos os profissinais, mesmo que de formações distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, e também se os profissionais forem de formação distintas mas que o serviço seja um mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal.

Fica caracterizado como Pessoa Física equiparada a Jurídica quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional for sistemática, habitual e sob responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços demais profissionais nos termos do § 1º do Art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999).

Devem ser informados na DMED os valores recebidos de Pessoas Físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.

Atenção: Não devem ser informados na DMED valores recebidos de Pessoas Jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS). Estes devem ser sempre informados em nome da Pessoa Física do titular do plano.

O QUE DEVE CONTER NO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Valores pagos por Pessoa Física
• Nome completo e número do CPF do responsável pelo pagamento;
• Nome completo e número do CPF do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
• Valor pago em reais;
• Nome completo, número do CPF e número da inscrição profissional do prestador de serviço médico e de saúde.

Planos Individuais ou familiares
• Nome completo e número do CPF do titular do plano;
• Nome completo e número do CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
• Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
• Valores reembolsados à Pessoa Física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso);
• Nome completo, número do CPF e número da inscrição profissional do prestador de serviço médico e de saúde.

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