Além de gerar DAS para pagamento dos impostos e fazer o Relatório Mensal das Receitas Brutas, o Micro Empreendedor Individual (MEI) possui outras obrigações como a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI).
Embora a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, tenha facilitado o registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), enquadrando o Micro Empreendedor como Simples Nacional e fixando o valor do mensal de imposto (R$ 56,00 para comércio ou indústria; R$ 60,00 para prestação de serviço ou R$ 61,00 para comércio e serviços) distribuídos entre:
5% do Salário Mínimo (R$ 1.100,00) para INSS;
R$ 1,00 de ICMS para comércio/indústria;
R$ 5,00 ISSQN para prestação de serviços; e,
R$ 6,00 para comércio/indústria e prestação de serviços.
Em resumo, se a MEI for prestadora de serviços pagará:
5% INSS = (R$ 55,00 + R$ 5,00 ISSQN) = R$ 60,00.
Estes impostos fixados anualmente (INSS, ICMS e ISS) não isenta o Empreendedor a declarar Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Devemos entender que para fins de DIRPF não é a totalidade da receita auferida que deve ser declarada, aplica-se a equação (Receita Bruta – Despesas = Lucro Líquido)
A Legislação “isenta” o Lucro Líquido auferido pelo Micro Empreendedor para Declaração de Imposto de Renda, desde que:
• Este valor fique limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos pelo Lucro Presumido:
8% Para comércio, indústria e transporte de carga
16% Para Transporte de Passageiros
32% Para Serviços em geral
• Ou, que a MEI mantenha escrituração contábil e por ela evidencie lucro superior aos limites mencionados acima. Poucos sabem que se não mantiverem escrituração contábil, pagarão Imposto de Renda na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) conforme exemplo abaixo:
Vamos citar uma empresa de prestação de serviços que obteve receita de R$ 75.000,00 no ano sem despesas comprovadas e sem controle de Livro Caixa:
MEI – Prestador de Serviços (SEM CONTABILIDADE) sem despesas comprovadas “Livro Caixa”
Receita Bruta (receita total auferida da prestação de Serviços) R$ 75.000,00
Despesas (Água, Luz, Aluguel, Internet, Telefone, Compras) Livro Caixa R$ 0,00
Lucro (Receita Bruta – Despesas) R$ 75.000,00
Parcela Isenta (32% conforme tabela lucro presumido) 75.000 x 32% = R$ 24.000,00 (tornando obrigatória a entrega da declaração devido ao valor tributado superior).
Parcela Tributável (declaração de IRPF) 75.000 – 51.000 R$ 24.000,00
Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física os rendimentos ficaria assim:
Ficha de Rendimentos Tributável recebido de PJ
Rendimentos Recebidos de PJ R$ 24.000,00
Ficha de Rendimentos Isentos
Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular R$ 51.000,00
Utilizando o mesmo exemplo acima, Sem Contabilidade, mas com despesas comprovadas “Livro Caixa” no valor de R$ 10.000,00:
MEI – Prestador de Serviços (SEM CONTABILIDADE) com despesas comprovadas “Livro Caixa”
Receita Bruta (receita total auferida da prestação de Serviços) R$ 75.000,00
Despesas (Água, Luz, Aluguel, Internet, Telefone, Compras) sem escrituração contábil R$ 10.000,00
Lucro (Receita Bruta – Despesas) 75.000 – 10.000 R$ 65.000,00
Parcela Isenta (32% conforme tabela lucro presumido) 65.000 x 32% = R$ 20.800,00
Parcela Tributável (declaração de IRPF) 65.000 – 44.200 = R$ 20.800,00 (não obrigatória a entrega da Declaração devido ao valor tributado inferior).
Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física os rendimentos ficaria assim:
Ficha de Rendimentos Tributável recebido de PJ
Rendimentos Recebidos de PJ R$ 20.800,00
Ficha de Rendimentos Isentos
Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular R$ 44.200,00
Utilizando o mesmo exemplo acima, Com Contabilidade, e despesas comprovadas no valor de R$ 10.000,00:
MEI – Prestador de Serviços (COM CONTABILIDADE) com despesas comprovadas
Receita Bruta (receita total auferida da prestação de Serviços) R$ 75.000,00
Despesas (Água, Luz, Aluguel, Internet, Telefone, Compras) sem escrituração contábil R$ 10.000,00
Lucro (Receita Bruta – Despesas) 75.000 – 10.000 = R$ 65.000,00
Distribuição de Lucros R$ 65.000,00
Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física os rendimentos ficaria assim:
Ficha de Rendimentos Isentos e NÃO Tributáveis
13- Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte R$ 65.000,00
• Imposto a pagar modo Completo: R$ 0,00;
• Imposto a pagar modo Simplificado: R$ 0,00.
Base Legal:
Lei Complementar nº 123/06 Art. 14 – Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, alugueis ou serviços prestados
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante de aplicação dos percentuais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
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