Quando declarar as quantias
O contribuinte que ganhou uma ação judicial deve informar os valores recebidos à Receita Federal na declaração referente ao ano em que de fato resgatou o dinheiro. Isso significa que, para a declaração de 2015, apenas quem recebeu o dinheiro em 2014 deve declarar.
Alguns contribuintes têm dúvidas sobre se devem declarar quantias depositadas em juízo em seu nome. Contudo, se o dinheiro ainda estiver indisponível porque o réu ainda está recorrendo, o dinheiro ainda não é, de fato, do vencedor da ação. O fato gerador de imposto de renda só ocorre quando o recurso se torna disponível para o beneficiário. Enquanto a quantia está depositada em juízo, ele tem apenas a expectativa do recebimento, que pode nem ocorrer, caso ele perca a ação
Verba indenizatória X rendimentos tributáveis
A verba indenizatória não é tributável, deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se for indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV (Programa de Demissão Voluntária), indenização por acidentes de trabalho ou saque do FGTS, o valor deve entrar na linha 03. Já se a verba indenizatória for de outra natureza, o correto é declarar na linha “24. Outros”, e especificá-la.
É preciso, portanto, separar o que é verba indenizatória do que não é. Dentro dos valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista, por exemplo, podem constar pagamentos a título de indenização e outros que não sejam considerados como tal. O beneficiário da ação deve se basear na decisão judicial, onde a natureza de cada quantia deve estar discriminada e, manter cópia dessa decisão e do recibo de resgate do banco, por pelo menos cinco anos, que é o prazo prescricional.
Dedução de honorários advocatícios
O vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável – ou seja, valores não indenizatórios, conforme o caso. Esse tipo de rendimento costuma existir em ações trabalhistas e ações de aposentadoria na esfera federal, em que existe uma parte tributável e outra não tributável. O campo para informar esses valores varia de acordo com o tipo de ação. Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado. O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários advocatício na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF e o nome do advogado.
No campo em que o contribuinte lançar os rendimentos tributáveis recebidos com a ação judicial, deverá ser declarado o valor já com o desconto dos honorários. Por exemplo: se você recebeu 100 mil reais a título de verba não indenizatória, mas precisou pagar 30 mil reais para o advogado, lançará apenas 70 mil reais como rendimento tributável decorrente da ação judicial. Os 30 mil reais serão lançados como honorários em “Pagamentos Efetuados”.
Portanto, os rendimentos devem ser informados já abatidos dos honorários pagos aos advogados. Esses honorários são 100% dedutíveis, mas apenas da parte dos rendimentos sujeita à tributação. Assim, se o contribuinte recebeu R$ 100 mil, mas apenas R$ 80 mil eram rendimentos tributáveis e o advogado cobrou 20% sobre o valor da ação, o valor que o contribuinte pode deduzir é R$ 16 mil e não R$ 20 mil, ainda que este valor de R$ 20 mil deva ser informado no campo Pagamentos Efetuados ao advogado.
Ganho em ação com danos morais
Na pergunta número 210 do “Perguntas e Respostas” da Receita deste ano, consta que esses valores estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Contudo, no mesmo texto há a seguinte observação: “Entretanto, no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011”. Este ato declaratório refere-se ao entendimento que a Procuradoria da Fazenda já tinha, de que indenização por dano moral recebida por pessoa física, assim com outras verbas indenizatórias, deve ser isenta de imposto de renda. Este já era também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje a Receita já aceita essa interpretação. Portanto, se orienta informar os valores como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “24. Outros”. Se o contribuinte vier a cair na malha fina em razão disso, é possível recorrer na esfera administrativa e, posteriormente, até judicial. “A jurisprudência vem nesse sentido também”.
Ações trabalhistas
O dinheiro recebido em razão de êxito em uma ação trabalhista possui regras específicas de declaração. No montante pode constar uma série de valores, como juros e correção monetária, FGTS, multa, décimo terceiro salário, horas extras, férias, aviso prévio e danos morais. As quantias especificadas como verbas indenizatórias e isentas de imposto de renda, como FGTS, aviso prévio não trabalhado, entre outras, devem ser declaradas em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 03 ou 24, conforme o caso. O restante será declarado na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, pois é a porção tributável da ação que o contribuinte recebeu. O contribuinte deve marcar a opção “Exclusiva na Fonte”.
Declarar nesse campo é o que garante que o contribuinte vai se enquadrar na faixa de tributação que seria utilizada caso ele tivesse recebido os valores mensalmente enquanto ainda trabalhava na empresa ré – o que teria sido o correto. Se declarar o valor como rendimento tributável comum, o contribuinte provavelmente vai cair na faixa de tributação mais alta com alíquota de 27,5%.
Ações referentes a aposentadorias e pensões
O funcionamento das ações de pensionistas e aposentados é semelhante em termos de IR. Uma ação como essa pode ser movida se, por exemplo, a pessoa tiver um pedido de aposentadoria negado. Ou então quando ocorre revisão de cálculo. Se ganhar a causa, essa pessoa terá direito a receber todas as quantias que deveria ter recebido desde o pedido de aposentadoria ou revisão até a conclusão do processo. As verbas indenizatórias devem ser declaradas como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha “24. Outros”, enquanto que o restante entra na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA”. Aqui também se deve marcar “Exclusiva na fonte”. A parcela isenta da aposentadoria ou pensão deve ser declarada na linha 06. Se houver dano moral, as quantias referentes a ele devem ser declaradas como já descrito.
Outras ações judiciais
Em outras ações judiciais, os valores recebidos a título de dano material são considerados verba indenizatória, devendo ser declarados como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 24. É o que ocorre, por exemplo, em processos movidos contra empresas que tenham infringido direitos do consumidor. Porém, rendimentos recebidos de forma acumulada que não sejam de natureza trabalhista ou previdenciária não podem ser declarados como “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Se uma pessoa ganhar uma ação para receber aluguéis atrasados, por exemplo, deverá apurar o imposto devido por meio do programa Carnê-Leão, pagando-o até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da quantia. Como o montante provavelmente será vultoso, a alíquota deverá ser de 27,5%. Na hora de preencher a declaração, as informações devem ser importadas do Carnê-Leão.
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