Notas fiscais de Remessa

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de remessa para industrialização acontece quando uma empresa (denominada encomendante) envia insumos. Ou seja, matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem para outra empresa que realizará a industrialização. Essa remessa pode ser real ou simbólica, isto é, quando a remessa sai direto da empresa que está fornecendo os insumos.

Nesta operação há suspensão de ICMS e do IPI, ou seja, o pagamento dos impostos é postergado para quando as mercadorias forem vendidas pela encomendante.

NOTA FISCAL DA REMESSA: CFOP 5.901 – Operações dentro do estado e 6.901 para fora do estado. Não há destaque do ICMS nem IPI e em dados adicionais deve conter a fundamentação legal do ICMS de acordo com o regulamento de cada estado. No RS – “ICMS suspenso, conforme RICMS, Decreto nº 37.699 de 26/08/1997” e do “IPI conforme art. 43, incisos VI, VII ou VIII do Decreto nº 7.212/2010 RIPI)”

NOTA FISCAL DE RETORNO: CFOP 1.902 – Operações dentro do estado e 2.902 para fora do estado.

SIMPLES REMESSA

A nota fiscal de simples remessa é utilizada para circulação de mercadorias ou bens em razão de alguma operação anteriormente realizada. Nesse caso, a tributação vai depender do tipo de operação que será feita.

NOTA FICAL DE SAÍDA: CFOP 5.949 – Operações dentro do estado e 6.949 para fora do estado. Como não existe natureza de operação específica para simples remessa, usa-se “outras saídas não especificadas”, nesse caso é preciso especificar o motivo da saída no campo “dados adicionais”.

NOTA FISCAL DE ENTRADA: CFOP 1.949 – Para operações dentro do estado e 2.949 para fora do estado. A natureza de operação é “outras entradas não especificadas”.

REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

A operação de remessa de mercadoria em consignação ocorre quando uma empresa (denominada consignante) envia mercadorias para outra empresa (denominada consignatária) para efetuar a revenda. A consignatária somente adquire efetivamente as mercadorias se a revenda se realizar.

Caso contrário, a consignatária devolverá a mercadoria à consignante sem nenhum prejuízo ou vantagem. No entanto, se a venda acontecer, ocorrerá, simultaneamente, a venda pela consignante e assim o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, duas operações de venda acontecem ao mesmo tempo.

Na operação de consignação deve existir contrato firmado entre as partes envolvidas. Contendo as condições em que a operação se realizará, como prazo em que a mercadoria ficará em poder de empresa consignatária, preço, etc.

NOTA FISCAL DE REMESSA EM CONSIGNAÇÃO: CFOP 5.917 – Operações dentro do estado e 6.917 para fora do estado. Quando devidos há destaque dos impostos. Se houver reajuste de preço é necessário emitir uma nota complementar. No campo “dados adicionais” devem ser colocados os dados da NF de remessa em consignação.

Quando a venda da mercadoria remetida a título de consignação for efetivada pela empresa consignatária, a consignante deverá emitir nota fiscal de venda.

NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO: CFOP 5.113 – Operações dentro do estado e 6.113 para fora do Estado (se a mercadoria vendida for produzida pela consignante), CFOP 5.114 – Operações dentro do estado e 6.114 para fora do estado (se a mercadoria for adquirida de terceiros).
O valor total deve ser acrescido do reajuste do preço, quando for o caso, e no “campo dados” devem conter as informações da NF de remessa em consignação e da NF de reajuste de preço, se houver.

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