Obrigatoriedade dos Livros Contábeis

A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis vem dos artigos 1.179 a 1.195 da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o Resultado Econômico.

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§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o Art. 970.”


O que diz o Art. 970?
“A Lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí recorrentes.”

A grande falha dos empresários e alguns contabilistas, está na interpretação do Art. 970 que refere-se “pequeno empresário”, interpretando de maneira errônea que optantes do Simples Nacional estariam amparados por este artigo.

Mas a Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2016 (Lei do Simples Nacional) regula o conceito de “Pequeno Empresário”:

“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A”

O que diz o § 1º do art. 18-A?
“Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

Um outro artigo que deve ser observado da Lei Complementar nº 123 (Lei do Simples Nacional) é do Artigo 27:
“As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilização simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”

A RCGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, revogada pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de Maio de 2018 confirma o disposto acima, que ME ou EPP poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas.

Pensando nisso foi publicada a Resolução CFC nº 1.115, de 14 de Dezembro de 2007, revogada pela Resolução CFC nº 1.330, de 22 de Março de 2011 que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade:

NBC TG 1000 - Aprovada pela Resolução CFC nº 1.285/10 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, e

ITG 2000 - Escrituração Contábil
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9. Os livros contábeis OBRIGATÓRIOS, entre eles o Livro Diário e o Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
• Serem encadernados;
• Terem suas folhas numeradas sequencialmente;
• Conterem termo de abertura e de encerramentos assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no CRS (Conselho Regional de Contabilidade).

13. As Demonstrações Contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no CRS (Conselho Regional de Contabilidade).


RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA Nº 126/2006:

1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;
2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Civil Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil), tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto-Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;

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