Para determinar se existe ou não a Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de aluguel, é necessário antes saber quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. A saber que locador é o proprietário do imóvel e locatário é quem procura o imóvel com a finalidade de locação, ou seja, o responsável pelo pagamento do aluguel.
Somente terá retenção de Imposto de Renda na Fonte quando ocorrer do locador for Pessoa Física e o locatário for Pessoa Jurídica conforme abaixo:
• Locatário pessoa jurídica e Locador (proprietário) pessoa jurídica – sem retenção de IR
• Locatário pessoa jurídica e Locador (proprietário) pessoa física – com retenção de IR
• Locatário pessoa física e Locador (proprietário) pessoa jurídica – sem retenção de IR
• Locatário pessoa física e Locador (proprietário) pessoa física – sem retenção de IR
Quando uma pessoa jurídica locar um imóvel, ou seja, for a responsável pelo pagamento e realizar contrato de locação, tendo como proprietário uma pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a Retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22, VI).
A alíquota aplicada será mediante a aplicação do valor pago nas tabelas progressivas constantes no Art. 677 do Decreto 9.580/18.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física.
A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.
Não integram a base de cálculo do imposto devido neste cenário:
I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV – As despesas de condomínio.
(Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31).
Compõe a base de cálculo do imposto devido, para efeito de tributação;
I – Os juros de mora
II – A atualização monetária
III – Multas por rescisão de contrato de locação
IV – A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
(Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 32).
Base legal: Decreto 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Art. 688 – Ficam sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Renda na Fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes no Art. 677, os rendimentos decorrentes de alugueis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
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